Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o que acontece quando um tribunal descobre que não tem competência para julgar um caso criminal. Em primeiro lugar, o processo é enviado para o tribunal que realmente é competente. Esse tribunal competente anula todos os atos processuais que não teriam sido realizados se o caso tivesse corrido perante ele desde o início, e ordena a repetição dos atos necessários. No entanto, o tribunal incompetente continua a ter poder para realizar atos urgentes durante este período de transição. As medidas de coação (como prisão preventiva) ou garantias patrimoniais (como penhoras) ordenadas pelo tribunal incompetente mantêm a sua validade, mas o tribunal competente deve confirmá-las ou rejeitá-las assim que possível. Por fim, se nenhum tribunal português tiver competência para julgar o crime, o processo é simplesmente arquivado, sem prosseguimento.
Um tribunal em Covilhã recebe uma acusação de roubo ocorrido em Lisboa. Após análise, constata que o tribunal competente é em Lisboa (por ser o local do crime). Remete o processo para lá, anulando os atos que o tribunal de Covilhã realizou e que Lisboa não realizaria. A prisão preventiva do acusado, porém, mantém validade até o tribunal de Lisboa a confirmar ou revogar.
Um tribunal em Braga decreta uma penhora de bens como garantia numa investigação de fraude. Depois descobre que o tribunal competente é em Guarda. Embora remeta o processo, a penhora continua vigente legalmente até ao tribunal de Guarda a revistar e decidir mantê-la ou levantá-la no prazo mais breve.
Um cidadão português é acusado de um crime que ocorreu integralmente no estrangeiro, sem conexão com território português. Nenhum tribunal português tem competência para conhecer do caso. O processo é arquivado automaticamente, sem possibilidade de julgamento em Portugal.
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