Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo trata de uma situação específica: quando um casal inicia uma ação de divórcio ou separação litigiosa (contestada), mas depois decide fazer acordo e converter o processo em divórcio ou separação por mútuo consentimento. Se, durante este processo de acordo, surgir algum impedimento que impeça o divórcio ou separação (que não seja a reconciliação entre os cônjuges), qualquer uma das partes pode pedir a renovação da instância original — ou seja, voltar ao processo litigioso inicial. Este pedido deve ser feito obrigatoriamente dentro de 30 dias após a conferência onde se verificou o motivo que impediu o divórcio por acordo. A lei oferece assim uma proteção ao cônjuge que tentou chegar a acordo mas vê esse acordo fracassar por razões que não a reconciliação.
Um casal em processo litigioso chega a acordo para divórcio por consentimento mútuo. Na conferência com o juiz, descobrem discrepância nos valores dos bens que cada um reclama. O acordo fica impossível. Uma das partes pode, nos 30 dias seguintes, pedir a renovação da ação litigiosa original para resolver a questão através de sentença.
Durante a conferência, detecta-se que um dos cônjuges sofre de incapacidade de consentimento não previamente conhecida. Isto torna impossível o divórcio por mútuo consentimento. A outra parte pode renovar a ação litigiosa nos 30 dias seguintes para prosseguir com a contestação.
Casal tinha acordo para divórcio consensual, mas na conferência não conseguem consenso sobre a custódia e regime de visitas dos filhos menores. O divórcio por mútuo consentimento fica inviável. Qualquer cônjuge pode renovar a instância litigiosa original dentro de 30 dias.
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