Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento final de discussão e julgamento num processo de revisão de sentenças estrangeiras. Após o relator (juiz responsável pela análise inicial) considerar que recolheu todas as informações necessárias, abre-se um prazo de 15 dias para as partes e o Ministério Público apresentarem as suas alegações finais. Durante este prazo, qualquer um pode consultar a documentação do processo se precisar. Depois de terminado este período, o tribunal profere sentença seguindo as mesmas regras que se aplicam aos processos de apelação, ou seja, com análise aprofundada das questões de direito e facto. Este mecanismo garante que ambas as partes têm oportunidade de se pronunciar antes da decisão final e que o julgamento respeita os padrões de rigor exigidos para recurso de decisões anteriores.
Uma empresa portuguesa recorre a tribunal para revisar uma sentença francesa que a condena a pagar indemnização. Após o relator reunir documentação, concede 15 dias para ambas as partes alegarem. A empresa portuguesa e o Ministério Público podem apresentar argumentos. Findo o prazo, o tribunal decide conforme regras de apelação.
Um cidadão que pretende contestar uma sentença estrangeira sobre herança tem 15 dias para apresentar alegações. Neste período, solicita ao tribunal acesso ao processo físico para verificar se certos documentos foram adequadamente considerados pelo relator antes de formalizar as suas observações.
Numa revisão de sentença estrangeira sobre matéria de ordem pública, o Ministério Público recebe o mesmo prazo de 15 dias das partes para apresentar parecer. A sua intervenção é determinante para o tribunal avaliar se a sentença viola princípios fundamentais portugueses antes de proferir decisão final.
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