Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como os tribunais decidem se aceitam uma ação de indemnização contra um magistrado (juiz ou procurador). Após receber o processo, o tribunal examina se a ação reúne os requisitos legais necessários para prosseguir. O prazo para esta decisão varia conforme o nível do tribunal: 15 dias se for tribunal de comarca, ou vista aos juízes da secção por 5 dias se for Relação ou Supremo Tribunal de Justiça. Se o tribunal rejeitar a ação e considerar que o requerente agiu de má-fé (ou seja, de forma desonesta ou abusiva), pode condená-lo ao pagamento de uma multa e indemnização. Esta norma protege os magistrados de ações infundadas ou maliciosas, estabelecendo um filtro inicial rigoroso.
Um cidadão apresenta uma ação de indemnização contra um juiz alegando apenas que "não gostou da sentença", sem demonstrar qualquer ilegalidade ou negligência grosseira. O tribunal de comarca, no prazo de 15 dias, rejeita a ação por ser manifestamente infundada e, considerando má-fé, condena o requerente em multa.
Uma ação de indemnização contra um magistrado de um tribunal superior é apresentada. O processo vai com vista aos juízes da secção por 5 dias. Após análise, a secção decide se a ação é admissível e prossegue ou é rejeitada imediatamente, evitando assim processos dilatados infundados.
Um litigante apresenta a terceira ação de indemnização contra o mesmo juiz com argumentações praticamente idênticas às anteriores, todas rejeitadas. O tribunal identifica má-fé e, ao rejeitar esta nova ação, condena o requerente em multa e indemnização pelos custos causados.
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