Livro V · Dos processos especiaisTítulo XII · Reforma de autos

Artigo 960.ºConferência de interessados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para reconstruir um processo que foi destruído ou perdido. Quando um tribunal descobre que autos desapareceram, o juiz marca uma reunião com todas as partes envolvidas no processo original. Nessa conferência, cada um apresenta cópias, documentos e papéis que possui. O tribunal também apresenta tudo o que guardou sobre o caso. O juiz redige uma ata descrevendo aquilo em que as partes concordam. Esta ata substitui o processo perdido, desde que o consenso não contradiga documentos com força probatória plena. O objetivo é reconstruir o máximo possível do processo através do acordo das partes, evitando deixar o caso em suspenso apenas porque os autos desapareceram. O procedimento garante que todas as partes têm oportunidade de recuperar informação sobre o litígio anterior.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incêndio num arquivo judiciário

Um edifício com arquivos do tribunal sofre um incêndio. Vários processos civis são destruídos. O tribunal marca conferência com as partes de um processo desaparecido. Cada advogado apresenta cópias de petições, sentenças anteriores e correspondência. A secretaria apresenta registos em computador. Todas concordam sobre os factos principais. É lavrada ata que reconstitui o processo.

Processo extraviado durante mudança de instalações

Aquando da mudança do tribunal para novo edifício, alguns autos desaparecem. Uma das partes notifica o tribunal. O juiz convoca conferência. As partes apresentam duplicados de documentos que possuem em seus arquivos. Se não há desacordo sobre o teor, a ata de conferência passa a constituir o novo registo do processo destruído.

Documentos contraditórios na conferência

Durante a conferência para reconstruir autos perdidos, as partes apresentam documentos que mostram discordância sobre montantes ou datas. A ata não pode substituir integralmente o processo, pois existe contradição documental. O tribunal procede de forma mais cautelosa, utilizando a ata apenas quanto aos pontos consensuais e certos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz marca dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a reforma, e ordena a citação das outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar. 2 - A conferência é presidida pelo juiz e nela é também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especifica os termos em que as partes concordaram. 3 - O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena.
127 palavras · ID 1959A0960
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 960.º (Conferência de interessados)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.