Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras para prestar contas quando termina a tutela, acompanhamento ou a vida de uma pessoa incapaz. Quando um menor atinge a maioridade, é emancipado, ou quando o acompanhamento é levantado ou modificado, o tutor ou acompanhante deve apresentar as suas contas seguindo os procedimentos do capítulo anterior. O mesmo acontece se a pessoa falecida deixa herdeiros. Antes de o tribunal decidir, deve ouvir obrigatoriamente o Ministério Público e outros acompanhantes que existam. Se as contas foram aprovadas enquanto a pessoa estava incapaz, mas depois surgem dúvidas sobre a sua exatidão, pode impugnar-se no mesmo processo onde foram apresentadas. A impugnação faz-se sempre no tribunal comum, pedindo-se o processo ao tribunal que a conduziu.
Um rapaz sob tutela completa atinge os 18 anos. O tutor deve apresentar contas ao tribunal detalhando todas as despesas e receitas da herança ou bens sob sua administração durante a menoridade. O Ministério Público e qualquer outro acompanhante (psicólogo, por exemplo) são ouvidos antes do tribunal aprovar ou rejeitar as contas.
Uma mulher sob acompanhamento judicial falece. O acompanhante deve prestar contas aos seus herdeiros sobre a gestão dos bens durante o período de acompanhamento. Se um herdeiro achar que há erros, pode contestar as contas no tribunal comum, solicitando o processo ao tribunal original.
Um homem que estava sob acompanhamento judicial recupera a sua plena capacidade e o tribunal levanta a medida. O acompanhante presta contas finais detalhadas sobre a administração dos seus bens. O Ministério Público participa na aprovação, garantindo que tudo foi feito corretamente.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.