Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre como uma pessoa (o réu) deve apresentar as contas que lhe são exigidas em tribunal. As contas devem ser organizadas em forma de conta-corrente, mostrando claramente de onde vinha o dinheiro (receitas) e como foi gasto (despesas), bem como o saldo final. Devem ser apresentadas em duplicado, acompanhadas de documentos que provem cada movimento. Se o réu não cumprir estas regras e não as corrigir quando lhe for pedido, o tribunal pode rejeitar as contas. Quando há dinheiro a favor do autor, este pode pedir ao tribunal que notifique o réu para pagar esse valor em 10 dias, caso contrário procede-se a penhora automática. Os valores de receita inscritos nas contas fazem prova contra o réu, ou seja, ele tem dificuldade em negar o que lá está escrito.
Um herdeiro (réu) que geriu bens de um familiar falecido deve apresentar as contas em tribunal. Indica todas as receitas recebidas e as despesas que fez. Se apresentar as contas de forma desordenada ou sem documentos, o tribunal pode rejeitá-las. Se ficar a dever dinheiro aos outros herdeiros, pode ser notificado para pagar em 10 dias, senão há penhora.
Um tutor que gere o património de um menor tem obrigação de prestar contas. Deve especificar todas as entradas e saídas de dinheiro com documentos comprovativos. Se as contas mostram saldo a favor do menor, o juiz notifica o tutor para devolver esse dinheiro em 10 dias, sob risco de execução forçada.
Quando uma empresa é dissolvida, o liquidatário deve apresentar contas pormenorizadas. Se não incluir toda a documentação ou tiver erros, tem prazo para corrigir. Os valores registados na conta de receitas provam-se contra o liquidatário, dificultando negações posteriores sobre o dinheiro recebido.
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