Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre como uma pessoa (o réu) deve apresentar as contas que lhe são exigidas em tribunal. As contas devem ser organizadas em forma de conta-corrente, mostrando claramente de onde vinha o dinheiro (receitas) e como foi gasto (despesas), bem como o saldo final. Devem ser apresentadas em duplicado, acompanhadas de documentos que provem cada movimento. Se o réu não cumprir estas regras e não as corrigir quando lhe for pedido, o tribunal pode rejeitar as contas. Quando há dinheiro a favor do autor, este pode pedir ao tribunal que notifique o réu para pagar esse valor em 10 dias, caso contrário procede-se a penhora automática. Os valores de receita inscritos nas contas fazem prova contra o réu, ou seja, ele tem dificuldade em negar o que lá está escrito.
Um herdeiro (réu) que geriu bens de um familiar falecido deve apresentar as contas em tribunal. Indica todas as receitas recebidas e as despesas que fez. Se apresentar as contas de forma desordenada ou sem documentos, o tribunal pode rejeitá-las. Se ficar a dever dinheiro aos outros herdeiros, pode ser notificado para pagar em 10 dias, senão há penhora.
Um tutor que gere o património de um menor tem obrigação de prestar contas. Deve especificar todas as entradas e saídas de dinheiro com documentos comprovativos. Se as contas mostram saldo a favor do menor, o juiz notifica o tutor para devolver esse dinheiro em 10 dias, sob risco de execução forçada.
Quando uma empresa é dissolvida, o liquidatário deve apresentar contas pormenorizadas. Se não incluir toda a documentação ou tiver erros, tem prazo para corrigir. Os valores registados na conta de receitas provam-se contra o liquidatário, dificultando negações posteriores sobre o dinheiro recebido.
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Artigo 944.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-processo-civil/artigo-944
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