Livro V · Dos processos especiaisTítulo V · Da consignação em depósito

Artigo 920.ºInexistência de litígio sobre a prestação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando alguém contesta a eficácia de um depósito em consignação, mas apenas com base em fundamentos específicos (relacionados com a falta de legitimidade do credor ou com o carácter indevido da prestação). Quando isto ocorre, o processo segue as regras normais de um processo comum de declaração. Se o tribunal considerar a contestação válida, o depósito é considerado ineficaz, o requerente paga as custas e despesas, e o devedor tem de cumprir a obrigação normalmente. Se o tribunal considerar a contestação injustificada, o depósito extingue a obrigação e o credor paga as custas. Em ambos os casos, o tribunal decide quem suporta os custos envolvidos no processo e no próprio depósito.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contestação justificada do depósito

Um comerciante contesta que o credor não tem legitimidade para receber o valor consignado. O tribunal, após análise, concorda que a pessoa que reclama o depósito não é de facto o credor legítimo. Declara o depósito ineficaz e condena o requerente a pagar as custas e o custo de manter o depósito. O comerciante fica obrigado a pagar a dívida como se o depósito não tivesse sido feito.

Contestação infundada do depósito

Uma empresa afirma que o depósito não corresponde à dívida real, mas o tribunal verifica que a quantia está correcta e a prestação é devida conforme acordado. O tribunal declara a obrigação extinta pelo depósito e condena a empresa a pagar as custas do processo e as despesas do credor em levantar o depósito.

Depósito de renda em litígio habitacional

Um inquilino consigna a renda argumentando que o proprietário não pode recebê-la por pendência de reparações. O tribunal rejeita o argumento, considerando que a obrigação de pagar a renda subsiste independentemente das reparações. Declara extinta a obrigação e condena o inquilino nas custas do processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, seguem-se os termos do processo comum de declaração posteriores à contestação. 2 - Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito; o devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efetua-se o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da ação, da responsabilidade do devedor, compreendem-se também as despesas que o credor haja de fazer com o levantamento do depósito. 3 - Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas.
141 palavras · ID 1959A0920
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