Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o que acontece quando alguém contesta a eficácia de um depósito em consignação, mas apenas com base em fundamentos específicos (relacionados com a falta de legitimidade do credor ou com o carácter indevido da prestação). Quando isto ocorre, o processo segue as regras normais de um processo comum de declaração. Se o tribunal considerar a contestação válida, o depósito é considerado ineficaz, o requerente paga as custas e despesas, e o devedor tem de cumprir a obrigação normalmente. Se o tribunal considerar a contestação injustificada, o depósito extingue a obrigação e o credor paga as custas. Em ambos os casos, o tribunal decide quem suporta os custos envolvidos no processo e no próprio depósito.
Um comerciante contesta que o credor não tem legitimidade para receber o valor consignado. O tribunal, após análise, concorda que a pessoa que reclama o depósito não é de facto o credor legítimo. Declara o depósito ineficaz e condena o requerente a pagar as custas e o custo de manter o depósito. O comerciante fica obrigado a pagar a dívida como se o depósito não tivesse sido feito.
Uma empresa afirma que o depósito não corresponde à dívida real, mas o tribunal verifica que a quantia está correcta e a prestação é devida conforme acordado. O tribunal declara a obrigação extinta pelo depósito e condena a empresa a pagar as custas do processo e as despesas do credor em levantar o depósito.
Um inquilino consigna a renda argumentando que o proprietário não pode recebê-la por pendência de reparações. O tribunal rejeita o argumento, considerando que a obrigação de pagar a renda subsiste independentemente das reparações. Declara extinta a obrigação e condena o inquilino nas custas do processo.
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