Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quando uma caução é considerada válida e efetivamente constituída. Uma caução é uma garantia de segurança que uma das partes oferece no processo para proteger os interesses da outra. O artigo descreve os diferentes métodos pelos quais essa garantia pode ser prestada: depositar dinheiro ou bens numa instituição autorizada, registar uma hipoteca sobre um imóvel, registar uma consignação de rendimentos (descontos do ordenado), ou mediante uma promessa de pagamento de uma terceira pessoa (fiança). A caução é considerada válida quando um destes métodos é efetivamente concluído. Isto é importante porque enquanto a caução não estiver verdadeiramente constituída pelos procedimentos legais, ela não oferece proteção real à outra parte. O artigo garante clareza sobre o momento preciso em que a garantia passa a ser válida e exigível, evitando dúvidas sobre se foi ou não cumprida.
Um tribunal fixa que um réu deve prestar caução de 5.000 euros. A caução considera-se prestada quando esse dinheiro é efetivamente depositado num banco ou instituição designada pelo tribunal. Até esse depósito ser efetuado, a caução não existe juridicamente, mesmo que o réu tenha prometido.
Um litigante oferece um imóvel como garantia. A caução só se torna válida quando a hipoteca é registada na conservatória de propriedade imobiliária. Enquanto não houver esse registo oficial, a hipoteca não vincula o imóvel nem garante os direitos do tribunal.
Uma parte oferece uma fiança (garantia de um amigo ou empresa) como caução. A caução é constituída quando essa terceira pessoa assina formalmente o documento de fiança, comprometendo-se a pagar se a obrigação não for cumprida.
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