Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que o tribunal que foi escolhido ou designado para decidir sobre um processo principal (a ação) é o mesmo tribunal que deve resolver todas as questões secundárias que surjam durante esse processo. Exemplos disso são exceções levantadas pelo réu, incidentes processuais ou defesas técnicas. Contudo, existe uma nuance importante: as decisões sobre essas questões incidentais não se transformam automaticamente em coisa julgada definitiva que vincularia outros processos futuros. Só ganham essa força de decisão final se uma das partes o solicitar expressamente e se o tribunal tiver poder para decidir com essa amplitude (competência internacional, matéria do processo e grau de jurisdição adequados). Na prática, isto significa que pode haver coerência dentro de um processo sem que isso force juízes noutros processos a seguir aquelas mesmas conclusões.
Num processo de cobrança de dívida, o réu argumenta que o contrato era nulo. O tribunal que conhece da ação de cobrança é também o que deve resolver esta questão sobre a validade. Porém, se o réu depois abrir outro processo noutro tribunal sobre o mesmo contrato, essa segunda decisão não está automaticamente vinculada à primeira.
Durante um processo de divórcio, o réu levanta a questão de que o juiz é suspeito. O mesmo tribunal que trata do divórcio decide sobre essa suspeição. Esta decisão não cria precedente obrigatório noutros processos, exceto se expressamente se requerer julgamento com amplitude de coisa julgada.
Num processo de despejo, o arrendatário levanta a excepção de que o prazo de denúncia não foi cumprido. O tribunal da ação de despejo decide também sobre esta questão processual. Não vincula automaticamente futuros processos de despejo entre as mesmas partes.
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