Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma regra simples mas importante: quando alguém quer executar uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro em Portugal, a competência (ou seja, qual o tribunal português que pode conhecer dessa execução) é determinada pelos mesmos critérios que se aplicam às execuções baseadas em sentenças portuguesas. O artigo remete para o artigo 86.º, que define as regras gerais de competência interna para execuções. Isto significa que o facto de a sentença ser estrangeira não altera o procedimento de determinação de qual tribunal português é responsável. A regra garante previsibilidade e clareza: independentemente da origem da sentença, as mesmas regras geográficas e materiais aplicam-se para encontrar o tribunal competente.
Uma empresária italiana ganha uma sentença num tribunal italiano contra um devedor português por falta de pagamento. Para executar essa sentença em Portugal, precisa de apresentar a ação de execução num tribunal português. A competência desse tribunal português determina-se conforme as regras normais — por exemplo, no tribunal do local onde o devedor reside ou onde estão os bens a penhorar.
Um casal foi divorciado por um tribunal do Reino Unido, que também fixou uma pensão de alimentos. O ex-cônjuge português recebe a pensão de forma irregular. Para executar a parte da sentença relativa à pensão em Portugal, a competência do tribunal português determina-se pelas regras gerais de execução, não por critérios especiais por ser sentença estrangeira.
Uma pessoa é condenada por um tribunal francês a pagar indemnização por danos causados a um cidadão português. Esse cidadão pretende executar a sentença em Portugal. O tribunal português competente para a execução é determinado de acordo com as mesmas regras aplicáveis a qualquer outra execução — considerando a residência da pessoa condenada ou a localização dos seus bens.
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