Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o término e as alterações das medidas de acompanhamento de maiores. Estabelece três princípios fundamentais: primeiro, a morte da pessoa acompanhada encerra automaticamente o processo judicial; segundo, o tribunal pode, a qualquer momento, rever ou suspender as medidas de proteção sempre que a situação da pessoa tenha melhorado significativamente; terceiro, os procedimentos para terminar ou modificar estas medidas seguem as mesmas regras previstas para o início do acompanhamento, funcionando como incidentes anexados ao processo original. Trata-se de um mecanismo de flexibilidade que reconhece que a necessidade de proteção de um adulto não é permanente — pode desaparecer ou diminuir com o tempo, e o sistema judicial acompanha essa evolução.
Um senhor de 72 anos tem medidas de acompanhamento por demência ligeira. Três anos depois, sucessivos tratamentos melhoram significativamente o seu estado cognitivo. O acompanhante requer ao tribunal a suspensão das medidas. O tribunal, convencido da recuperação, levanta o acompanhamento através de um incidente anexo ao processo.
Uma mulher sob acompanhamento falece. O processo judicial encerra-se automaticamente, sem necessidade de qualquer outro procedimento. Os direitos sucessórios tratam-se por outras vias, não prolongando o acompanhamento além da morte.
Uma pessoa acompanhada apresenta evolução positiva, não necessitando mais de tutela completa, mas sim de curatela menos restritiva. O tribunal, por petição fundamentada, modifica as medidas mantendo proteção adequada ao novo estado de capacidade.
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