Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece como o juiz toma a decisão final no processo de acompanhamento de maiores. Depois de reunir toda a informação necessária, o juiz escolhe quem será o acompanhante — a pessoa que ajudará alguém com dificuldades de autonomia — e define que tipo de apoio será prestado. O juiz pode também nomear um acompanhante substituto (para casos de ausência ou impossibilidade) ou vários acompanhantes simultaneamente, bem como constituir um conselho de família para acompanhar a situação. Crucialmente, a sentença deve confirmar se existem documentos como testamento vital ou procuração para cuidados de saúde, respeitando sempre a vontade que a pessoa tenha manifestado antes.
Um juiz recebe um pedido para acompanhar um senhor de 78 anos com diagnóstico de Alzheimer. Após analisar o relatório médico e a situação familiar, designa a filha como acompanhante e define que será responsável por decisões sobre saúde e gestão financeira. Nomeia também o filho como substituto caso a filha não possa desempenhar a função.
Uma mulher com esclerose lateral amiotrófica solicita acompanhamento. No processo, o juiz verifica que ela tem um testamento vital expressando recusa de ventilação artificial. A sentença menciona explicitamente este documento, garantindo que o acompanhante respeitará essa vontade antecipadamente manifestada.
Um homem com transtorno mental grave necessita acompanhamento. Dada a complexidade do caso e conflitos familiares, o juiz designa não apenas um acompanhante, mas também constitui um conselho de família com o acompanhante, dois familiares e um representante de uma instituição, para supervisionar as decisões.
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