Livro V · Dos processos especiaisTítulo III · Do acompanhamento de maiores

Artigo 893.ºPublicidade

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como os processos de acompanhamento de maiores devem ser divulgados ao público. O juiz tem flexibilidade para decidir, consoante as circunstâncias de cada caso, que tipo de publicidade dar ao início, desenvolvimento e resultado final do processo. Isto significa que nem todos os processos recebem o mesmo tratamento: alguns podem ter maior divulgação, enquanto outros podem ter menor visibilidade pública. Quando necessário, o tribunal pode determinar a publicação de anúncios em sítios oficiais, cujos procedimentos serão estabelecidos por portaria do Governo. Esta abordagem flexível permite equilibrar a transparência do sistema judicial com a necessidade de proteger a dignidade e privacidade das pessoas envolvidas nestes processos, que frequentemente envolvem questões sensíveis relacionadas com a capacidade e autonomia de maiores de idade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Caso de confidencialidade maior

Um processo envolvendo uma pessoa idosa com demência pode ter publicidade reduzida para proteger a sua privacidade e dignidade. O juiz decide não publicar anúncios públicos, mantendo a informação restrita aos intervenientes diretos, preservando a confidencialidade familiar.

Caso com publicação em sítio oficial

Um tribunal determina que um processo de acompanhamento de um maior deve ter anúncio publicado no sítio oficial do tribunal para assegurar transparência. Isto permite que terceiros interessados tomem conhecimento do processo e, se necessário, participem nele.

Caso de interesse público

Um processo que levanta questões relevantes de direito ou proteção de maiores pode ser divulgado mais amplamente para fins de informação e sensibilização pública, respeitando sempre a identificação discreta das pessoas envolvidas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão final do processo. 2 - Quando necessário, pode determinar-se a publicação de anúncios em sítio oficial, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
52 palavras · ID 1959A0893
Assistente jurídico TOGA

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