Livro V · Dos processos especiaisTítulo II · Da justificação da ausência

Artigo 882.ºArticulados posteriores

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos e procedimentos para a apresentação de argumentos e provas num processo de justificação da ausência. Quando alguém é citado (notificado) para participar num processo desta natureza, tem 30 dias para apresentar a sua contestação — isto é, a sua resposta ou argumentação contrária. Se durante esse processo o autor (quem iniciou o processo) deducir alguma exceção, tem direito a responder em 15 dias adicionais, através de uma tréplica. O artigo estabelece ainda que todas as provas — documentos, testemunhas, perícias ou outros meios de prova — devem ser apresentadas juntamente com esses articulados (peças processuais escritas), não sendo admitidas provas oferecidas posteriormente ou de forma isolada. Esta regra garante que o processo seja célere e que as partes cumpram os prazos legais, evitando atrasos ou surpresas no decorrer do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contestação numa justificação de ausência

Um tribunal inicia um processo para justificar a ausência de um cidadão desaparecido há vários anos. A pessoa citada (por exemplo, um familiar ou interessado) tem 30 dias para contestar ou confirmar a ausência. Se o autor deduzir uma exceção argumentando que há prova de vida, o contestante pode responder em mais 15 dias.

Apresentação de provas junto com os articulados

Ao apresentar a sua contestação dentro dos 30 dias, o citado deve juntar imediatamente todos os documentos, fotos ou declarações de testemunhas que fundamentam a sua posição. Não é permitido enviar provas algumas semanas depois, fora do articulado inicial.

Consequência de prazos não cumpridos

Se um citado não responde nos 30 dias e o tribunal não recebe contestação, o processo prossegue apenas com os argumentos do autor. Da mesma forma, se provas são oferecidas após os articulados, podem não ser consideradas válidas pelo tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os citados podem contestar no prazo de 30 dias, podendo o autor replicar, se for deduzida alguma exceção, no prazo de 15 dias, a contar da data em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação. 2 - As provas são oferecidas ou requeridas com os articulados.
51 palavras · ID 1959A0882
Assistente jurídico TOGA

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