Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o procedimento prático após a apresentação de um pedido de tutela da personalidade. Após o requerimento com provas ser admitido, o tribunal marca audiência nos 20 dias seguintes. Na audiência, o réu apresenta a sua defesa e o tribunal tenta conciliar as partes. Se não houver acordo, há produção de prova e decisão. Se o pedido for julgado válido, o tribunal ordena o comportamento concreto que o réu deve cumprir, estabelecendo prazos e multas diárias por incumprimento. O artigo prevê também decisões urgentes provisórias quando exista risco de dano irreversível à personalidade, mesmo sem ouvir previamente o réu. Este pode depois contestar no prazo de 20 dias.
Uma pessoa sofre publicações ofensivas no Facebook que afectam a sua reputação. Apresenta requerimento ao tribunal com provas (capturas de ecrã). O tribunal marca audiência em 15 dias. Na audiência, o réu defende-se, o tribunal tenta conciliação. Se falhar, julga o caso e ordena a remoção das publicações, com multa de €100 por dia de não cumprimento.
Um empregado documenta ameaças do chefe que indicam risco iminente de dano psicológico irreversível. O tribunal, vendo urgência extrema, pode emitir decisão provisória imediata ordenando o afastamento, sem ouvir o chefe. Este tem depois 20 dias para contestar formalmente a decisão.
Um jornal publica artigo alegadamente difamatório contra uma personalidade pública. O tribunal marca audiência, o jornal apresenta defesa sobre interesse público e liberdade de imprensa. Após produção de prova e tentativa de conciliação, decide se houve lesão da personalidade e que reparações ordenar.
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