Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como se efectua o pagamento do crédito (dinheiro) que o credor tem direito a receber quando o tribunal aprova as contas de uma execução para prestação de facto. A execução para prestação de facto é um processo judicial onde alguém é obrigado a fazer (ou deixar de fazer) algo específico — por exemplo, reparar uma propriedade, devolver um bem ou executar uma obra. Após o juiz confirmar as contas e apurar quanto deve ser pago, esse montante é satisfeito com o produto obtido da execução — isto é, com o resultado prático da ação executada. Se esse produto não gerar dinheiro suficiente para pagar a totalidade da dívida, a lei permite seguir para outros mecanismos de cobrança previstos na legislação, garantindo ao credor formas adicionais de receber o que lhe é devido.
Um senhorio obtém sentença obrigando o inquilino a reparar danos na casa. O tribunal executa a sentença, faz a reparação por terceiros e aprova as contas. Se o custo foi 3.000€ e o inquilino só tem bens penhoráveis no valor de 2.500€, esses 2.500€ pagam parte do crédito; o restante segue via penhora de outras receitas ou bens.
Um tribunal obriga uma empresa a devolver mercadoria a um cliente. A devolução é executada e o juiz aprova as contas, fixando custos (transporte, armazenamento) em 1.500€. Esse montante é pago do produto da execução; se insuficiente, o cliente prossegue para penhora de salário ou outros bens.
Um contratante é condenado a completar uma construção. Após a execução da obra faltante, o juiz aprova as contas apurando um custo total de 8.000€. Se apenas 6.000€ foram cobertos com garantias depositadas, o restante 2.000€ segue para processos de execução complementares contra o contratante.
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