Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um procedimento obrigatório durante a execução de uma dívida. Quando há venda de bens penhorados e surgem propostas de compra, o agente de execução (oficial de justiça com competências executivas) tem de documentar tudo num auto, um documento oficial e vinculativo. Para cada proposta que aceita, deve registar quem a apresentou, que bens pretende comprar e por quanto. Os bens são identificados através da referência ao processo de penhora anterior. Este auto é essencial para garantir transparência, rastreabilidade e legalidade do procedimento de venda executiva. Protege tanto o credor (quem cobra a dívida) como o devedor (quem deve), assegurando que a venda segue regras claras e documentadas.
Um juiz ordenou a venda de um apartamento para cobrar uma dívida de 50 000 euros. O agente de execução recebe três propostas: uma por 65 000 euros, outra por 62 000 euros e outra por 58 000 euros. Aceita a proposta mais alta e lavra um auto identificando o comprador, o apartamento (referindo-se à penhora original) e o preço de 65 000 euros.
Foram penhorados móveis e electrodomésticos de um devedor. Aparecem interessados em comprar separadamente: um quer a cozinha por 3 000 euros, outro o sofá por 500 euros. O agente de execução redige um auto discriminando cada bem, o respectivo comprador e preço, sempre referenciando os bens pela penhora inicial.
Para a venda de um veículo penhorado, surgem cinco propostas. O agente rejeita três por serem muito baixas e aceita apenas duas. O auto documenta apenas as duas propostas aceites, o identificador do veículo na penhora e os preços oferecidos por cada comprador.
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