Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo III · Da competência internaSecção IV · Competência em razão do território

Artigo 81.º(art.º 86.º CPC 1961) Regra geral para as pessoas coletivas e sociedades

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece onde devem ser propostas ações judiciais contra pessoas coletivas e sociedades, baseando-se na sua sede administrativa ou localização de filiais em Portugal. O Estado é uma exceção: em vez de processos no seu domicílio, o tribunal competente é o do domicílio de quem o processa. Para outras organizações (empresas, associações, cooperativas), a regra geral é o tribunal da sede principal. Contudo, se a ação disser respeito a uma filial, sucursal ou delegação específica, pode propor-se no tribunal onde essa estrutura se localiza. Isto é particularmente relevante para empresas estrangeiras com presença em Portugal: podem ser demandadas no tribunal português da sua filial, mesmo que a empresa-mãe esteja sediada no estrangeiro. A norma simplifica o acesso à justiça e garante que o tribunal competente tenha conexão real com a entidade demandada ou com a relação jurídica em causa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação contra filial de empresa estrangeira

Uma empresa italiana com filial em Lisboa forneceu serviços defeituosos. O cliente pode processar a empresa no tribunal de Lisboa (onde a filial funciona), ainda que a administração principal esteja em Roma. Não precisa de ir a tribunal em Itália.

Ação contra o Estado português

Um cidadão em Covilhã quer processar o Estado por indemnização. O tribunal competente é o de Covilhã (domicílio do autor), não o tribunal da administração estatal. Isto facilita o acesso à justiça para quem vive longe de Lisboa.

Ação contra associação local

Um membro quer processar uma associação desportiva sediada em Aveiro por falta de devolução de quotas. O tribunal competente é o de Aveiro, onde a associação tem a sua sede de administração principal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor. 2 - Se o réu for outra pessoa coletiva ou uma sociedade, é demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a ação contra pessoas coletivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.
98 palavras · ID 1959A0081
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