Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção V · PagamentoSubsecção IV · Consignação de rendimentos

Artigo 803.ºTermos em que pode ser requerida e efetuada

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula uma alternativa ao processo de venda de bens penhorados: a consignação de rendimentos. Quando um credor (exequente) está a executar uma sentença e já penhorou bens que geram rendimento — como casas arrendadas ou máquinas alugadas — pode pedir ao agente de execução que esses rendimentos lhe sejam entregues diretamente, em pagamento da dívida, em vez de vender os bens. O devedor (executado) é ouvido sobre isto. Se ele não disser que prefere que os bens sejam vendidos, a consignação dos rendimentos é autorizada. Este mecanismo é registado junto da autoridade competente (conservatória ou registo) como uma anotação ao registo da penhora original, permitindo ao credor receber progressivamente o dinheiro que lhe é devido através dos rendimentos do bem penhorado, sem necessidade de leilão ou adjudicação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casa arrendada penhorada

Um senhor tem uma sentença contra um devedor e penhorou uma casa que este aluga por 800€ mensais. Em vez de vender a casa, o credor pede que o rendimento mensal lhe seja consignado. A partir daí, o dinheiro da renda vai diretamente para o credor, até à dívida ser paga.

Máquina industrial alugada

Um equipamento fabril foi penhorado. Gera 1500€ mensais de aluguel. O credor requer consignação desses rendimentos. Se o devedor não se opuser, os rendimentos são canalizados para amortizar a dívida, mantendo o bem em funcionamento.

Devedor que prefere venda

Bens penhorados geram rendimento, mas o executado prefere que sejam vendidos rapidamente. Pode requerer isso, e nesse caso não há consignação — procede-se ao leilão dos bens, apesar dos rendimentos disponíveis.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Enquanto os bens penhorados não forem vendidos ou adjudicados, o exequente pode requerer ao agente de execução que lhe sejam consignados os rendimentos de imóveis ou de móveis sujeitos a registo, em pagamento do seu crédito. 2 - Sobre o pedido é ouvido o executado, sendo a consignação de rendimentos efetuada, se ele não requerer que se proceda à venda dos bens. 3 - Não tem lugar a citação dos credores quando a consignação seja antes dela requerida e o executado não requeira a venda dos bens. 4 - A consignação efetua-se por comunicação ao serviço de registo competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 755.º. 5 - O registo da consignação é feito por averbamento ao registo da penhora.
130 palavras · ID 1959A0803

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