Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo trata situações em que o devedor não possui bens suficientes para pagar a dívida na sua totalidade. Quando a execução já produziu um pagamento parcial (ou seja, recebeu-se apenas parte do dinheiro devido), mas passaram três meses sem que se encontrem outros bens do devedor que possam ser penhorados para continuar a cobrar, a execução entra numa fase diferente. Nesta altura, aplica-se o regime do artigo 750.º, que estabelece as consequências desta impossibilidade parcial. Essencialmente, o tribunal reconhece que não é possível obter mais bens do devedor e procede conforme a lei determina para estas situações — tipicamente encerrando o processo de execução ou mantendo o credor com direito a receber qualquer quantia que venha a ser descoberta no futuro. Este artigo protege ambas as partes: evita que a execução se prolongue indefinidamente à procura de bens inexistentes, mas garante que o credor mantém os seus direitos.
Um credor executa o devedor por 50 mil euros. Vende-se a casa do devedor e conseguem-se 30 mil euros. Após três meses de procura, não se encontram outras contas bancárias, viaturas ou bens. Aplica-se então o artigo 750.º para encerrar esta fase, registando-se que ficam 20 mil euros ainda por cobrar.
Um credor cobra ao devedor através de retenção no salário. Depois de receber 8 mil dos 15 mil euros devidos durante vários meses, o devedor muda de emprego e desaparece. Após três meses sem localizar novo emprego ou bens, invoca-se o artigo 750.º para formalizar a impossibilidade parcial da execução.
Uma execução por 25 mil euros descobre apenas uma conta com 5 mil euros, que são penhorados. Procuram-se outros bens durante três meses, mas o devedor não possui propriedades nem outros rendimentos identificáveis. O processo segue o artigo 750.º para regularizar esta cobrança incompleta.
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