Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo III · Da competência internaSecção IV · Competência em razão do território

Artigo 78.º(art.º 83.º CPC 1961) Procedimentos cautelares e diligências antecipadas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre qual o tribunal competente para conhecer de procedimentos cautelares (medidas urgentes tomadas antes de uma ação judicial) e diligências antecipadas. A competência varia consoante o tipo de procedimento: para arresto e arrolamento (penhora de bens), pode escolher-se entre o tribunal da ação principal, o do local onde os bens estão ou, se em várias comarcas, qualquer uma delas; para embargo de obra nova, é competente o tribunal do local da obra; para outros procedimentos cautelares, é o tribunal da ação principal; as diligências de prova antecipada devem ser requeridas no tribunal do lugar onde acontecem. Após a decisão sobre estas medidas urgentes, o processo é anexado ao da ação principal, sendo remetido para o tribunal competente se necessário. O objetivo é permitir proteger direitos urgentemente, mesmo antes de intentar a ação definitiva.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arresto de contas bancárias em várias cidades

Um credor precisa garantir o pagamento de uma dívida antes de processar o devedor. Como os bens (contas) estão espalhados por Lisboa, Porto e Covilhã, pode requerer o arresto em qualquer um destes tribunais, escolhendo o mais conveniente. Depois, o processo é anexado ao da ação principal quando esta for proposta noutro tribunal.

Embargo de construção ilegal num imóvel

Um vizinho descobre obra a decorrer sem licença no terreno adjacente. Para travar a construção urgentemente, requer embargo de obra nova junto do tribunal do lugar onde a obra está localizada, não do tribunal onde será proposta a ação. Esta medida é imediata e protege o direito antes do julgamento definitivo.

Audição de testemunha antes do julgamento

Uma empresa quer recolher prova de um testemunho crucial antes de intentar ação. Requer uma diligência antecipada de produção de prova no tribunal do local onde a testemunha se encontra, garantindo a recolha de prova enquanto a memória está fresca e a testemunha disponível.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da ação, observa-se o seguinte: a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas; b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra; c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva; d) As diligências antecipadas de produção de prova são requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efetuar-se. 2 - O processo dos atos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da ação respetiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.
145 palavras · ID 1959A0078
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