Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo III · Da competência internaSecção IV · Competência em razão do território

Artigo 78.º(art.º 83.º CPC 1961) Procedimentos cautelares e diligências antecipadas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da ação, observa-se o seguinte: a) O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a ação respetiva, como no do lugar onde os bens se encontrem ou, se houver bens em várias comarcas, no de qualquer destas; b) Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra; c) Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a ação respetiva; d) As diligências antecipadas de produção de prova são requeridas no tribunal do lugar em que hajam de efetuar-se. 2 - O processo dos atos e diligências a que se refere o número anterior é apensado ao da ação respetiva, para o que deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que esta for proposta.
145 palavras · ID 1959A0078
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