Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre qual o tribunal competente para conhecer de procedimentos cautelares (medidas urgentes tomadas antes de uma ação judicial) e diligências antecipadas. A competência varia consoante o tipo de procedimento: para arresto e arrolamento (penhora de bens), pode escolher-se entre o tribunal da ação principal, o do local onde os bens estão ou, se em várias comarcas, qualquer uma delas; para embargo de obra nova, é competente o tribunal do local da obra; para outros procedimentos cautelares, é o tribunal da ação principal; as diligências de prova antecipada devem ser requeridas no tribunal do lugar onde acontecem. Após a decisão sobre estas medidas urgentes, o processo é anexado ao da ação principal, sendo remetido para o tribunal competente se necessário. O objetivo é permitir proteger direitos urgentemente, mesmo antes de intentar a ação definitiva.
Um credor precisa garantir o pagamento de uma dívida antes de processar o devedor. Como os bens (contas) estão espalhados por Lisboa, Porto e Covilhã, pode requerer o arresto em qualquer um destes tribunais, escolhendo o mais conveniente. Depois, o processo é anexado ao da ação principal quando esta for proposta noutro tribunal.
Um vizinho descobre obra a decorrer sem licença no terreno adjacente. Para travar a construção urgentemente, requer embargo de obra nova junto do tribunal do lugar onde a obra está localizada, não do tribunal onde será proposta a ação. Esta medida é imediata e protege o direito antes do julgamento definitivo.
Uma empresa quer recolher prova de um testemunho crucial antes de intentar ação. Requer uma diligência antecipada de produção de prova no tribunal do local onde a testemunha se encontra, garantindo a recolha de prova enquanto a memória está fresca e a testemunha disponível.
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