Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre onde uma pessoa ou empresa pode apresentar uma ação judicial para reclamar perdas e danos causadas por um navio que abalroou (colidiu com) outro navio. Ao contrário de muitas ações judiciais, onde só pode processar no tribunal do domicílio do réu, aqui a lei oferece várias opções ao autor. Pode escolher entre cinco locais diferentes: onde o acidente aconteceu, onde o dono do navio que causou o acidente reside, onde esse navio se encontra ou é registado, ou ainda onde o navio danificado entrou pela primeira vez num porto. Esta flexibilidade reconhece a natureza especial do transporte marítimo, permitindo que a parte lesada escolha o local mais conveniente para litigar, considerando que navios viajam constantemente entre portos e jurisdições diferentes.
Um navio português colide com um navio grego no Atlântico. O dono do navio português pode apresentar a ação no tribunal português (domicílio do dono), no tribunal do lugar do primeiro porto onde o navio danificado entrou (por exemplo, em Lisboa), ou no tribunal onde o navio grego está registado.
Dois navios colidem perto do Porto de Sines. A empresa dona do navio danificado pode escolher processar no tribunal de Sines (local do acidente), no tribunal do domicílio do dono do navio que causou o dano, ou aguardar e processar no primeiro porto onde o seu navio entrou.
Um navio causa danos a outro e é enviado para um estaleiro em Viana do Castelo para reparação. O dono do navio lesado pode processar no tribunal de Viana do Castelo (onde o navio abalroador se encontra), independentemente do domicílio das partes.
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