Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta o recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, um mecanismo especial destinado a resolver contradições na jurisprudência. Permite que as partes recorram quando o Supremo Tribunal profere um acórdão que contradiz outro anterior sobre a mesma questão fundamental de direito. O fundamento do recurso deve ser um acórdão já transitado em julgado (definitivo). Porém, o recurso é rejeitado se a orientação do acórdão recorrido já estiver alinhada com jurisprudência uniformizada do tribunal. Este recurso não visa reanalisar os factos do caso concreto, mas antes corrigir inconsistências na interpretação da lei ao nível do tribunal supremo, garantindo segurança jurídica e coerência nas decisões.
Um paciente recorre porque o STJ condenou o médico pela sua negligência, mas cinco anos antes havia absolvido um caso idêntico. Pode invocar esse acórdão anterior com trânsito para demonstrar a contradição jurisprudencial, desde que nenhuma jurisprudência uniformizada tenha entretanto esclarecido a matéria.
Uma imobiliária é condenada a restituir depósito de caução conforme acórdão do STJ, mas invoca acórdão anterior que decidiu de forma oposta sobre a mesma questão contratual. Se não houver jurisprudência uniformizada, pode recorrer para o pleno das secções cíveis.
Uma empresa tenta recorrer com base em dois acórdãos contraditórios do STJ sobre deduções fiscais. Porém, o tribunal entretanto uniformizou jurisprudência sobre a matéria. O recurso é inadmitido, pois a contradição foi resolvida pelo próprio tribunal.
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