Os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação apenas podem ser impugnados no recurso de revista que venha a ser interposto nos termos do n.º 1 do artigo 671.º, com exceção:
a) Dos acórdãos cuja impugnação com o recurso de revista seria absolutamente inútil;
b) Dos demais casos expressamente previstos na lei.
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