Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula quando é possível contestar decisões tomadas pelo tribunal da Relação durante o desenrolar de um processo em primeira instância. A regra geral é que essas decisões (chamadas interlocutórias) apenas podem ser questionadas através do recurso de revista, que é um recurso para o tribunal superior. No entanto, existem duas exceções importantes: em primeiro lugar, se impugnar a decisão através de revista seria completamente inútil (por exemplo, porque a decisão já não tem efeitos práticos); em segundo lugar, a lei prevê expressamente outros casos particulares onde é possível recorrer por outro meio. O objetivo é evitar que o processo se arraste indefinidamente com recursos sobre cada pequena decisão, mantendo a celeridade processual.
O tribunal da Relação decide indeferir uma testemunha apresentada por uma das partes durante o processo. Mais tarde, essa prova torna-se desnecessária porque as partes chegam a acordo sobre os factos que a testemunha comprovaria. Neste caso, impugnar a decisão por revista seria inútil, portanto é possível contornar esta regra.
Durante o processo, o tribunal da Relação profere um acórdão indeferindo um pedido de adiamento da audiência. Como regra, a parte que discorda pode apenas impugnar esta decisão através de revista, e não por outro recurso imediato. Isto evita sobrecarregar os tribunais com múltiplos recursos.
Uma lei especial (por exemplo, processo de insolvência ou contencioso administrativo) pode prever que certa categoria de decisões interlocutórias seja impugnável por outro meio que não revista. Neste caso, aplica-se essa exceção prevista na legislação específica.
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