Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um procedimento de proteção quando o tribunal (através do relator) considera que não tem competência ou razão válida para apreciar um recurso de apelação. Antes de rejeitar o recurso por falta de objeto — ou seja, por não existir matéria juridicamente válida para julgar — o relator deve ouvir as partes durante 10 dias. Cada parte tem oportunidade de apresentar argumentos explicando por que o tribunal deveria conhecer do caso. Se o apelado (a parte que não recorreu) já tinha levantado esta questão na sua resposta ao recurso, aplica-se um regime especial de resposta da parte contrária. Isto garante que ninguém é surpreendido por uma rejeição do recurso sem oportunidade de defesa prévia.
Um apelante recorre de uma sentença, mas a questão em litígio foi declarada prescrita num documento que existe no processo. O relator considera que não há objeto para julgar. Antes de rejeitar, ouve ambas as partes: o apelante pode argumentar que a prescrição não se aplica, e o apelado pode sustentar que sim. Após os 10 dias, o relator decide.
O apelado, na sua resposta ao recurso, alegou que o recurso é inadmissível porque o apelante perdeu o direito de recorrer (por ter prazo expirado). O relator, concordando, segue o procedimento especial: ouve o apelante para este se defender dessa objeção antes de qualquer decisão definitiva.
Um recurso chega ao tribunal com vícios formais graves (faltas elementos essenciais). O relator suspeita que não pode conhecer do recurso. Notifica ambas as partes por 10 dias para se pronunciarem se o tribunal pode ou não prosseguir com o julgamento.
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