Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo IV · Do tribunalCapítulo II · Da competência internacional

Artigo 63.º(art.º 65.º-A CPC 1961) Competência exclusiva dos tribunais portugueses

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as situações em que os tribunais portugueses têm poder exclusivo para decidir certos litígios, independentemente de onde residam as partes envolvidas. Significa que, nestes casos específicos, não pode haver escolha de tribunal estrangeiro — apenas os tribunais portugueses são competentes. Aplica-se a questões sobre propriedade e aluguel de imóveis em Portugal, à criação ou extinção de empresas com sede em Portugal, ao registo de documentos em cartórios portugueses, aos processos de penhora de bens imóveis cá localizados, e aos processos de insolvência de pessoas ou empresas domiciliadas ou sediadas em Portugal. Esta regra protege o interesse português em manter controlo sobre bens e instituições localizadas no território nacional.

Quando se aplica — exemplos práticos

Disputa sobre propriedade de um apartamento

Um cidadão espanhol e outro português disputam a propriedade de um imóvel em Lisboa. Embora o espanhol resida em Madrid, o litígio só pode ser julgado por um tribunal português. A lei garante que questões sobre imóveis cá situados ficam sob jurisdição portuguesa, independentemente da nacionalidade das partes.

Dissolução de uma empresa portuguesa

Uma empresa com sede em Porto enfrenta conflito entre sócios sobre a sua dissolução. Mesmo que os sócios estejam dispersos por vários países, apenas os tribunais portugueses podem decidir sobre a validade da dissolução ou das decisões tomadas pelos órgãos da sociedade.

Penhora de um imóvel para pagamento de dívida

Um credor precisa executar uma sentença contra um devedor e quer penhorar um imóvel em Braga. Esta execução só pode ser realizada por tribunais portugueses, pois a lei reserva exclusivamente a Portugal o julgamento de execuções sobre imóveis no seu território.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes: a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português; todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado membro da União Europeia onde o requerido tiver domicílio, desde que o arrendatário seja uma pessoa singular e o proprietário e o arrendatário tenham domicílio no mesmo Estado membro; b) Em matéria de validade da constituição ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas que tenham a sua sede em Portugal, bem como em matéria de validade das decisões dos seus órgãos; para determinar essa sede, o tribunal português aplica as suas regras de direito internacional privado; c) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos conservados em Portugal; d) Em matéria de execuções sobre imóveis situados em território português; e) Em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português.
181 palavras · ID 1959A0063
Assistente jurídico TOGA

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