Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quando os tribunais portugueses têm autoridade para julgar processos que envolvem partes estrangeiras ou factos ocorridos no estrangeiro. Funciona como um critério de ligação entre o processo e Portugal. Os tribunais portugueses podem intervir em três situações principais: quando a ação se enquadraria nas regras de competência territorial portuguesas normais; quando o facto causador do litígio ocorreu em Portugal; ou quando o direito só pode ser efetivamente protegido através de um tribunal português, desde que exista uma conexão significativa entre a questão e a ordem jurídica portuguesa. Este artigo protege tanto os litigantes portugueses como estrangeiros, garantindo que não há «vazios» processuais, mas também evitando que tribunais portugueses se arroguem competência sobre matérias sem qualquer relação com Portugal.
Uma empresa espanhola vende máquinas a uma portuguesa, com entrega e falha de funcionamento em Lisboa. O tribunal português é competente porque o facto relevante (a entrega e defeito) ocorreu em Portugal. A empresa espanhola pode ser demandada cá, mesmo sendo estrangeira, pois a ação encaixa nas regras de competência territorial portuguesa.
Um britânico herdou uma casa em Cascais e uma instituição local disputa a propriedade. O tribunal português é competente porque o objeto do litígio (o imóvel) está em Portugal. Não há dificuldade em processar no estrangeiro quando o bem está cá, existindo conexão real evidente.
Um devedor francês contraiu uma dívida com um credor português em Lisboa, mas reside agora em França. O tribunal português é competente porque a obrigação foi constituída aqui segundo o direito português. O credor pode processar em Portugal sem necessidade de recorrer aos tribunais franceses.
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