Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que quando uma pessoa é condenada definitivamente num processo penal (ou seja, a sentença já não pode ser recurso), essa condenação tem efeitos também nos processos civis. Concretamente, significa que a condenação penal funciona como uma prova forte (presunção) de que os factos que levaram à condenação são verdadeiros. Porém, esta presunção não é absoluta — pode ser contestada e refutada em tribunal civil. O artigo aplica-se quando, noutro processo civil, se discutem direitos ou obrigações que dependem de esse crime ter sido praticado. Por exemplo, se alguém foi condenado por roubo, essa condenação é considerada prova de que o roubo ocorreu numa acção de indemnização civil. A ideia é evitar que haja contradições: não faz sentido a justiça penal dizer que houve crime e a justiça civil dizer depois que não houve.
Uma pessoa é condenada penalmente por roubar a bolsa de outra. A vítima abre uma ação civil para pedir indemnização pelos danos. O tribunal civil usa a condenação penal como presunção de que o roubo ocorreu de facto, facilitando a decisão sobre a indemnização, embora a defesa possa tentar provar o contrário.
Um vendedor é condenado penalmente por fraude na venda de um imóvel. O comprador abre ação para anular o contrato de compra e venda. A condenação penal funciona como presunção forte de que a fraude ocorreu, apoiando o pedido do comprador, mas o vendedor pode ainda tentar desmentir factos específicos.
Após condenação penal por assalto à mão armada, o assaltante é acusado civilmente pela vítima de lhe dever indemnização por lesões físicas. A condenação penal estabelece presunção de que o assalto ocorreu, poupando prova repetida em tribunal civil.
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