Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como são tratadas as questões de nulidade ou reforma de uma sentença quando alguém interpõe recurso. O juiz que proferiu a sentença tem de se pronunciar sobre essas questões num despacho anterior, no qual também avalia se o recurso é admissível. Se o juiz corrigir a sentença, essa correção passa a fazer parte dela, e o recurso passa a visar a sentença já alterada. A pessoa que recorreu tem 10 dias para decidir se continua com o recurso, o alarga ou o restringe, consoante as alterações introduzidas. Se desistir por ter obtido o que pretendia, a outra parte pode ainda requerer que os autos subam ao tribunal para análise. Se o juiz original não tiver feito o despacho obrigatório, o tribunal de recurso pode mandar baixar o processo para que seja corrigido. Este artigo assegura que as questões de nulidade e reforma sejam resolvidas de forma célere e ordenada no procedimento de recurso.
Um juiz profere sentença com um erro claro (por exemplo, o valor da condenação está errado). O recorrente interpõe recurso. O juiz original recebe o recurso e, no despacho sobre admissibilidade, repara no erro e corrige a sentença. O recorrente tem então 10 dias para decidir se continua com o recurso ou desiste, dado que a questão foi já resolvida.
Uma empresa recorre de uma sentença porque alega que tem um vício grave de nulidade. O juiz original, antes do recurso subir, analisa o vício e corrige a sentença. A empresa, satisfeita com a correção, desiste do recurso. A outra parte pode então requerer ao tribunal que analise se a alteração foi válida, passando a ocupar a posição de recorrente.
Uma sentença não admite recurso ordinário, mas a lei permite pedido de reforma extraordinária ao juiz original. A pessoa prejudicada apresenta esse pedido. O juiz decide e reforma a sentença. A parte insatisfeita pode ainda recorrer desta alteração, mesmo que o caso não chegasse normalmente à alçada do tribunal de recurso.
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