Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo IV · Da sentençaCapítulo II · Vícios e reforma da sentença

Artigo 616.º(art.º 669.º CPC 1961) Reforma da sentença

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que qualquer uma das partes peça ao tribunal que proferiu a sentença que a corrija em situações específicas. Em primeiro lugar, é sempre possível pedir reforma quanto às custas (despesas do processo) e multas aplicadas. Em segundo lugar, quando não existe possibilidade de recorrer a tribunal superior, qualquer parte pode ainda requerer reforma se o juiz cometeu um erro manifesto: seja ao aplicar a lei errada ou ao qualificar incorretamente os factos, seja quando existem documentos ou provas claras no processo que obrigatoriamente levariam a uma decisão diferente. Se for possível recorrer a tribunal superior, o pedido de reforma quanto a custas e multas deve ser feito como argumento nesse recurso, não como pedido separado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Correção de custas aplicadas incorretamente

Uma sentença condena uma parte a pagar 500 euros de custas, mas o cálculo está errado — deveria ser 300 euros. A parte prejudicada pode pedir ao mesmo tribunal que reforma a sentença apenas nesta questão das custas, sem necessidade de recurso.

Descoberta de documento decisivo após sentença

Uma sentença condena alguém por incumprimento de contrato. Após a sentença, aparece um documento original no processo que prova inequivocamente que o contrato foi cumprido. Como não cabe recurso, a parte pode pedir reforma da sentença com base nesta prova plena que deve levar a decisão diferente.

Erro manifesto na interpretação da lei

Uma sentença aplica uma lei revogada ou faz interpretação manifestamente errada de uma norma legal. Se não for possível recorrer, a parte prejudicada pode solicitar ao tribunal que reforma a sentença corrigindo este erro jurídico manifesto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.
110 palavras · ID 1959A0616
Assistente jurídico TOGA

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