Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo V · Articulados supervenientes

Artigo 589.º(art.º 507.º CPC 1961) Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência final

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma das partes apresenta novos argumentos ou factos em tribunal, mas já foi marcada a audiência final. A lei diz que essa apresentação tardia não suspende nem adia a audiência. Se a outra parte não for notificada a tempo ou as testemunhas não comparecerem, as partes apresentam-se assim mesmo em tribunal. Os novos factos e as respostas são discutidos oralmente durante a própria audiência e registados na ata. A audiência só se interrompe se a parte contrária exigir os 10 dias legais para responder e apresentar provas, e se isso criar problemas práticos. O objetivo é evitar que as partes usem articulados atrasados para adiar processos indefinidamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Novo documento apresentado dias antes da audiência

Um réu apresenta um novo argumento dois dias antes da audiência final. A lei permite que isso ocorra, mas não adia a audiência. Se o autor não for notificado a tempo, discutem o tema oralmente em tribunal. Tudo fica registado na ata. A audiência prossegue normalmente, sem pausas.

Testemunhas não convocadas a tempo

Uma parte oferece testemunhas novamente, mas não há tempo para as convocar antes da audiência. A lei obriga ambas as partes a apresentá-las mesmo assim em tribunal, se as tiverem disponíveis. Não é justificação para adiar o processo.

Pedido de 10 dias para responder durante a audiência

Durante a audiência, a parte contrária apresenta factos novos. Se o adversário pedir os 10 dias legais para responder e produzir provas sobre esse tema, a audiência pode interromper-se, mas apenas se for impraticável discutir outras matérias no mesmo dia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência final não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respetivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência; se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las. 2 - São orais e ficam consignados na ata a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que enuncie o tema da prova, quando qualquer dos atos tenha lugar depois de aberta a audiência final; a audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.
155 palavras · ID 1959A0589
Assistente jurídico TOGA

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