Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula os pedidos alternativos numa ação judicial, ou seja, quando uma pessoa pede ao tribunal que a condene a receber uma de várias prestações possíveis. O artigo permite fazer pedidos alternativos quando os direitos em questão são, por natureza, alternativos — como pedir um bem específico ou, em alternativa, o seu valor em dinheiro. A segunda parte prevê uma situação particular: mesmo que o pedido não seja tecnicamente alternativo, se a lei atribui ao devedor (quem tem a obrigação) o direito de escolher qual prestação cumpre, o tribunal pode condenar em alternativa. Isto significa que o devedor, após sentença, escolhe como satisfaz a obrigação.
Comprou uma casa com problemas estruturais. Pode pedir ao tribunal: ou a reparação do imóvel à custa do vendedor, ou a rescisão do contrato com devolução do dinheiro. São prestações alternativas por natureza. O tribunal pode condenar em alternativa: o vendedor escolhe reparar ou devolver o valor.
Contratou trabalhos de reparação e o prestador não entregou o material de forma correta. Pode pedir: ou a entrega do material conforme acordado, ou uma indemnização em dinheiro equivalente. O tribunal condena em alternativa, deixando ao devedor a escolha do cumprimento.
Um contrato permite ao devedor cumprir através de duas formas distintas: por exemplo, entregar o bem em Lisboa ou em Porto. O credor pode pedir condenação em alternativa, respeitando a escolha que a lei ou contrato reserva ao devedor.
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