Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece a responsabilidade pessoal do mandatário (advogado, solicitador ou outro representante legal) quando age de má-fé durante o processo. Se ficar provado que o mandatário foi responsável direto por comportamentos desonestos ou abusivos na causa, o tribunal comunica esse facto à ordem profissional respetiva (Ordem dos Advogados, por exemplo). A associação profissional pode então aplicar sanções disciplinares ao mandatário e condená-lo a pagar uma parte das custas, multas e indemnizações causadas pela sua conduta fraudulenta. O objetivo é responsabilizar profissionais que usam o sistema de justiça de forma desleal, protegendo outras partes e mantendo a integridade do processo.
Um advogado apresenta deliberadamente documentos falsificados para suportar a posição do seu cliente. O tribunal descobre a fraude. O juiz comunica o facto à Ordem dos Advogados, que investiga e pode punir o advogado, além de o condenar a pagar parte das custas e indemnizar a parte prejudicada.
Um solicitador apresenta alegações manifestamente infundadas, faz dilações processuais abusivas e tenta obstruir sistematicamente o processo adversário. Provada a sua responsabilidade pessoal, é comunicado à respetiva associação para sanção disciplinar e condenação em custas e multas.
Um mandatário combina secretamente com a outra parte para prejudicar um terceiro através de um processo fraudulento. Descoberto o esquema, a associação profissional é notificada para aplicar sanções e condenar o mandatário à quota-parte das despesas causadas.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.