Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre quem paga as despesas e multas quando uma pessoa incapaz (criança, idoso interdito ou judicialmente inibido) está envolvida num processo judicial. Normalmente, seria o incapaz a responsabilizar-se por estas despesas. Porém, a lei faz uma exceção: se o representante legal do incapaz (tutor, curador ou progenitor) agir de má-fé durante o processo — isto é, se comportar de forma desonesta, apresentar argumentos falsos ou prejudicar deliberadamente o outro lado — então é esse representante que arca com os custos e multas, não o incapaz. A má-fé pode manifestar-se de várias formas: apresentar documentos fraudulentos, esconder informações relevantes, provocar atrasos intencionais, ou prosseguir um processo sabendo que não tem fundamento. Esta regra protege os incapazes, evitando que sofram consequências financeiras por condutas ilícitas dos seus representantes, e simultaneamente desestimula comportamentos desonestos no processo.
Um tutor de uma criança apresenta documentos falsos num processo de herança para favorecer a sua pupila. O tribunal descobre a fraude. Além de consequências criminais, o tutor terá de pagar todas as custas do processo e as multas aplicadas, não a criança. A criança fica protegida das consequências financeiras da desonestidade do representante.
Um curador de um idoso interdito apresenta uma ação judicial contra um vizinho sabendo que não tem qualquer prova ou direito legítimo, apenas com intenção de prejudicar. Se o tribunal considerar má-fé comprovada, o curador pagará as custas e multas, não o idoso representado.
Uma mãe que representa uma filha menor incumpre sistematicamente prazos, não comparece em audiências e ocultam documentos pedidos pelo tribunal, comportamento claramente desonesto. O tribunal pode condenar a mãe a pagar todas as despesas processuais, isentando a menor desta responsabilidade financeira.
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