Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo II · Regras especiais

Artigo 539.º(art.º 453.º CPC 1961) Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem paga as taxas de justiça em procedimentos que não são ações principais, como medidas cautelares, incidentes processuais e notificações. A regra geral é: quem pede paga. Se alguém se opuser, passa a pagar também. Contudo, há uma particularidade importante: quando apresenta uma medida cautelar (por exemplo, um congelamento de bens antes do julgamento), paga a taxa, mas esse valor é depois compensado na ação principal que vier a propor. O mesmo acontece com provas antecipadas solicitadas antes da ação. Já as notificações isoladas (avulsas) custam sempre ao requerente. Este artigo afeta qualquer pessoa que necessite de procedimentos urgentes ou preparatórios, definindo o custo inicial desses atos e como essa despesa é posteriormente regularizada no processo principal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Medida cautelar de congelamento de conta bancária

Um credor pede ao tribunal que congele a conta do devedor antes de processar. O credor paga a taxa de justiça pela medida cautelar. Mais tarde, quando avança com a ação de cobrança, o valor já pago é descontado das custas dessa ação principal.

Incidente processual com oposição

Durante um processo, uma das partes pede um procedimento incidental (por exemplo, uma remoção de advogado). Essa parte paga a taxa. Se a outra parte se opõe, também passa a pagar a sua parte. O tribunal divide o custo entre ambas conforme a decisão final.

Notificação avulsa de um terceiro

Um credor precisa notificar uma testemunha isoladamente, fora de qualquer processo em curso. O credor que solicita a notificação paga integralmente a taxa de justiça dessa diligência avulsa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido. 2 - Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na ação respetiva. 3 - A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na ação que for entretanto proposta. 4 - A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.
79 palavras · ID 1959A0539
Assistente jurídico TOGA

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