Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo II · Regras especiais

Artigo 538.º(art.º 452.º CPC 1961) Custas devidas pela intervenção acessória e assistência

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quem paga as custas processuais quando alguém intervém numa causa como assistente ou quando o Ministério Público participa. Na primeira situação, se uma pessoa aceita intervir como assistente (para ajudar a parte que apoia) e essa parte perde o processo, o assistente fica responsável pelo pagamento das custas processuais. As custas serão determinadas conforme o regulamento específico. Na segunda situação, relativa ao Ministério Público, apenas paga custas em circunstâncias específicas: quando não tiver direito à isenção de custas que normalmente beneficia as entidades públicas. Se o Ministério Público estivesse a ser parte principal (não apenas interveniente) numa questão igual, teria isenção; se intervém, goza da mesma isenção, logo não paga custas. Em resumo: o assistente arcará com custas se a parte que apoia perder; o Ministério Público beneficia de tratamento especial e raramente paga custas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Assistente em ação laboral

Um sindicato intervém como assistente apoiando um trabalhador numa ação de despedimento ilícito. O trabalhador perde o processo. O sindicato, como assistente aceite, fica obrigado a pagar as custas processuais (honorários do tribunal, custas de diligências, etc.) conforme o regulamento.

Ministério Público em questão de família

O Ministério Público intervém num processo de partilha de bens entre herdeiros. Como beneficia de isenção de custas tal como teria se fosse parte principal, não paga custas processuais. Se a isenção não se aplicasse, então sim teria obrigação de pagar.

Assistente em ação comercial

Uma associação comercial intervém como assistente numa disputa entre empresas concorrentes. Se a empresa que apoia perder a causa, a associação é responsável pelo pagamento das custas do processo, incluindo despesas judiciais e outros encargos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e assuma a qualidade de assistente é responsável, se o assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento das Custas Processuais. 2 - Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de isenção para uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica.
63 palavras · ID 1959A0538
Assistente jurídico TOGA

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