Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como funciona a contradita na prova testemunhal. A contradita é um mecanismo que permite a uma parte questionar a credibilidade ou idoneidade de uma testemunha após o seu depoimento terminar. O artigo estabelece que, se o tribunal considerar a contradita relevante, a testemunha será questionada sobre o que foi alegado contra ela. Se a testemunha não admitir o alegado, a parte que levantou a contradita pode tentar provar o seu argumento através de documentos ou outras testemunhas — mas no máximo três. As testemunhas que depõem sobre a contradita devem ser apresentadas e inquiridas de imediato, enquanto os documentos podem ser entregues até à altura da decisão final sobre os factos do caso.
Numa ação de danos, uma testemunha depõe a favor do réu. A parte contrária levanta contradita, alegando que a testemunha é empregada do réu e tem interesse em mentir. O tribunal admite a contradita. A testemunha nega. A parte pode então apresentar até três testemunhas que confirmem que ela trabalha lá, ou documentos de contrato.
Numa ação penal, uma testemunha de defesa depõe sobre a inocência do arguido. O Ministério Público levanta contradita, argumentando que a testemunha tem antecedentes criminais que afetam a sua credibilidade. Se admitida, o tribunal questiona a testemunha, que nega. Pode-se então comprovar com documentos de condenação.
Numa ação civil, uma testemunha depõe sobre um facto. A outra parte levanta contradita alegando que essa mesma testemunha disse o contrário noutro processo. O tribunal questiona a testemunha. Se ela não admitir, podem-se apresentar documentos do processo anterior como prova.
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