Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o direito de contradita de testemunhas num processo judicial. Significa que a parte que está em desvantagem com o depoimento de uma testemunha pode questionar a sua credibilidade e fiabilidade. A contradita permite alegar qualquer facto ou circunstância que enfraqueça o valor do testemunho — seja porque a testemunha não tinha realmente conhecimento dos factos que relata, seja porque existem motivos para desconfiar da sua honestidade ou imparcialidade. Isto pode incluir questões sobre a relação entre a testemunha e a outra parte, interesses financeiros, antecedentes de falsidade, deficiências sensoriais ou mentais, ou qualquer outra situação que diminua a confiança no que foi dito. O objectivo é permitir que o tribunal avalie adequadamente o peso e a importância do testemunho.
Numa ação por acidente rodoviário, uma testemunha depõe a favor do seguro. A parte contrária pode contraditá-la revelando que a testemunha é amiga próxima ou sócio do condutor, mostrando assim que tem interesse em favorecer o seu relato.
Numa ação de roubo, uma testemunha descreve detalhadamente o rosto do assaltante. A defesa pode contraditá-la argumentando que a testemunha tem sérios problemas visuais e não usava óculos no momento, colocando em dúvida a fiabilidade da identificação.
Numa ação contratual, uma testemunha depõe sobre conversas antigas. A outra parte pode contraditá-la mencionando condenações anteriores por perjúrio ou comprovação prévia de mentiras em tribunal, afectando assim a sua credibilidade.
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