Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo I · Das disposições e dos princípios fundamentais

Artigo 5.º(art.º 264.º/664.º CPC 1961) Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o que cada um — partes e tribunal — pode considerar durante um processo judicial. Em primeiro lugar, são as partes (quem está a processar) que têm de explicar os factos importantes do seu caso: o motivo pelo qual estão em tribunal e as razões das suas defesas. Não podem esperar que o juiz descubra tudo sozinho. Porém, o juiz não fica limitado apenas ao que ouve das partes. Pode também considerar factos que surjam durante o julgamento, factos públicos e bem conhecidos, e informações que já possui pelo seu trabalho. Além disso, o juiz tem total liberdade para investigar e aplicar a lei — não está preso às argumentações das partes sobre questões jurídicas. Esta regra equilibra a responsabilidade das partes em apresentar o seu caso com o poder do juiz de chegar à verdade e fazer justiça.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de venda de carro entre vizinhos

João alega que comprou um carro a Maria por 5.000€ e pagou, mas ela não lhe entregou. Maria deve apresentar factos específicos: recebeu o dinheiro? Entregou o carro? Durante o julgamento, o juiz pode considerar documentos encontrados (recibos, transferências bancárias) e factos notórios (por exemplo, se o carro estava realmente registado em nome de Maria).

Despedimento por justa causa

Um trabalhador alega despedimento discriminatório. A empresa alega faltas graves. O juiz examina os factos que ambos apresentam, mas também pode investigar registos de assiduidade, testemunhas, e relatórios internos surgidos na instrução. Não fica limitado apenas à narrativa de cada parte. Aplica a lei laboral independentemente do que as partes argumentem.

Conflito entre vizinhos por barulho noturno

Um vizinho alega perturbações sonoras à noite. O outro nega. O juiz aprecia os testemunhos e documentos apresentados, mas também pode basear-se em factos que descubra durante a audiência, registos da polícia, ou até sua própria observação da acústica do edifício mencionada por peritos durante o julgamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
119 palavras · ID 1959A0005
Assistente jurídico TOGA

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