Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um princípio fundamental do processo civil português: o tribunal tem a obrigação de garantir que ambas as partes (queixa e defesa) sejam tratadas de forma equitativa do início ao fim do processo. Isto significa que o juiz não pode favorecer uma parte em relação à outra. A igualdade substancial cobre três aspetos principais: primeiro, ambas as partes têm o mesmo acesso aos mesmos direitos processuais (como apresentar provas, alegar factos, pedir diligências); segundo, podem utilizar os mesmos meios de defesa e argumentação; terceiro, se o tribunal aplicar uma multa ou punição por má conduta processual, deve fazê-lo com coerência e sem discriminação. O objetivo é assegurar que o resultado do processo dependa dos méritos da causa e não de tratamentos desiguais. Este princípio aplica-se a todos os processos civis, independentemente da complexidade ou das partes envolvidas.
Se o tribunal concede ao autor 30 dias para apresentar provas documentais, deve conceder ao réu o mesmo prazo. Se uma parte solicita um adiamento por motivo legítimo (como indisponibilidade de testemunha), o juiz não pode aceitar para uma e recusar para a outra sem justificação.
Ambas as partes têm direito a consultar, em igualdade, todos os documentos e provas que serão utilizados no processo. O tribunal não pode ocultar informações a uma parte ou favorecer uma com acesso antecipado a elementos que a outra desconhece.
Se o tribunal multa uma parte por apresentação tardia de documentos, deve aplicar critério similar à outra se esta cometer infração equivalente. Não pode ser rigoroso com um lado e tolerante com o outro sem justificação fundamentada na lei.
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