Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo V · Inspeção judicial

Artigo 490.º(art.º 612.º CPC 1961) Fim da inspeção

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito e o dever do tribunal de realizar inspeções judiciais para esclarecer factos relevantes na decisão de um processo. O tribunal pode, por iniciativa própria ou a pedido das partes, deslocar-se a locais, examinar objetos ou pessoas, ou reconstruir acontecimentos, desde que respeite a privacidade e a dignidade humana. Por exemplo, em litígios sobre propriedades, acidentes ou danos materiais, o juiz pode visitar o local para compreender melhor as circunstâncias. A parte que solicita a inspeção tem a responsabilidade de fornecer os meios necessários para a sua realização, a menos que esteja isenta do pagamento de custas. Esta diligência é uma ferramenta crucial para o tribunal formar convicção baseada em factos observados diretamente, não apenas em documentos ou testemunhas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Disputa sobre danos num imóvel arrendado

Um senhor reclama que o proprietário não reparou danos na parede e teto do apartamento. O tribunal, a pedido do arrendatário, desloca-se ao imóvel para inspeccionar pessoalmente os danos. O juiz observa as rachas e infiltrações, esclarecendo se resultam de negligência do proprietário ou de uso normal. Este contacto direto com a realidade reforça a decisão do tribunal.

Responsabilidade civil por acidente de trânsito

Duas partes discutem responsabilidade num acidente numa curva perigosa. O tribunal ordena uma inspecção judicial ao local para avaliar visibilidade, condições da estrada e sinalização. O deslocamento ao local ajuda o juiz a compreender se as alegações sobre condições adversas são reais ou exageradas.

Conflito sobre construção ilegal

Uma vizinha alega que a construção adjacente viola regras urbanísticas. O tribunal realiza inspeção ao local para observar directamente a estrutura, limites de propriedade e conformidade com planos. A parte que requer a inspeção suporta custos, excepto se dispensada de custas judiciais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspecionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária. 2 - Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas.
95 palavras · ID 1959A0490
Assistente jurídico TOGA

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