Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção II · Proposição e objeto da prova pericial

Artigo 477.º(art.º 579.º CPC 1961) Perícia oficiosamente determinada

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras quando o juiz, por sua própria iniciativa, decide que é necessário fazer uma perícia (uma avaliação técnica realizada por especialista) para esclarecer factos relevantes do processo. Quando o juiz toma essa decisão, deve indicar claramente no seu despacho (documento) qual é o objetivo da perícia — ou seja, o que exatamente pretende que seja analisado e avaliado. O artigo reconhece que as partes envolvidas (autor e réu) têm direito de sugerir ao juiz que alargue o âmbito da perícia, pedindo que o perito também analise outros assuntos ou matérias relacionadas que consideram importantes para a decisão. Desta forma, garante-se transparência sobre o que vai ser analisado e permite-se às partes participar nesse processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de viação com dano em imóvel

O juiz, oficiosamente, determina perícia para calcular o valor do dano no carro. No despacho, especifica: «Perícia para avaliação dos danos materiais no veículo». O réu sugere alargamento para incluir análise da responsabilidade civil do outro condutor. O juiz avalia se essa sugestão é pertinente.

Disputa sobre reparação de obra em casa

O tribunal ordena perícia para avaliar se a construção cumpre normas técnicas. O despacho define: «Avaliação da conformidade com regulamentos de construção». O autor pede alargamento para incluir também custos de reparação. O juiz considera incluir ou rejeitar.

Contencioso sobre estado de saúde em seguro

O juiz determina perícia médica para avaliar o grau de incapacidade reclamado. O despacho especifica: «Perícia para avaliar incapacidade para trabalho». A companhia de seguros sugere alargamento para incluir análise de comportamento suspeito anterior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respetivo objeto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.
31 palavras · ID 1959A0477
Assistente jurídico TOGA

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