Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo III · Prova por confissão e por declarações das partesSecção II · Prova por declarações de parte

Artigo 466.ºDeclarações de parte

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como as partes num processo judicial podem usar as suas próprias declarações como prova. Qualquer das partes pode pedir ao tribunal que a outra parte faça uma declaração sobre factos que ela tenha vivido pessoalmente ou conhecido directamente. Este pedido tem de ser feito antes de começarem os argumentos finais em primeira instância. O tribunal avalia livremente estas declarações — ou seja, decide quanto peso lhes dar — excepto quando a declaração constitui uma confissão (admissão de factos prejudiciais). Nesse caso, a confissão tem efeitos legais próprios e especiais. As regras sobre como se faz o interrogatório e outras formalidades aplicam-se também às declarações das partes, com os ajustamentos necessários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de viação com testemunha

Num processo sobre um acidente de trânsito, o advogado da parte prejudicada pode requerer que o condutor do outro veículo faça uma declaração descrevendo como ocorreu o choque. O tribunal ouvirá esta declaração e decidirá livremente se acredita na versão contada, considerando outros elementos de prova como fotos e laudos técnicos.

Contrato de aluguel disputado

Numa ação sobre danos em imóvel arrendado, o proprietário pode pedir à parte arrendatária que declare que estado estava o apartamento quando saiu. O tribunal aprecia livremente se acredita nesta versão, mas se o arrendatário admitir que causou os danos, essa confissão tem valor probatório especial.

Divida comercial entre empresas

Numa ação de cobrança, o credor pode requerer que o devedor declare se recebeu a fatura e se acordou em parcelamento. Estas declarações devem ser feitas antes das conclusões finais. O tribunal decidirá quanto crédito dá a cada uma das versões apresentadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2 - Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3 - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
71 palavras · ID 1959A0466

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