Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta a forma como o juiz deve proceder ao interrogatório de uma testemunha ou de uma das partes em processo civil. O procedimento divide-se em duas fases distintas: primeiro, o juiz faz perguntas preliminares para identificar corretamente o depoente (nome, profissão, morada, etc.), garantindo que sabe com quem está a falar. Depois dessa identificação confirmada, o juiz passa à segunda fase, interrogando o depoente sobre cada um dos factos concretos que são relevantes para a causa. Esta organização metódica garante clareza, credibilidade do depoimento e facilita o registo da prova. O artigo estabelece uma ordem lógica e obrigatória no interrogatório, impedindo que o juiz salte etapas ou confunda as fases, assegurando assim o direito de defesa das partes envolvidas no processo.
Num processo sobre um acidente de viação, o juiz primeiro confirma a identidade da testemunha (nome completo, morada, profissão). Depois interroga-a sobre o que viu: a que hora estava no local, qual era a cor do semáforo, se os veículos tinham luz, qual era a velocidade aproximada. Este procedimento ordena a prova e torna-a inteligível.
Numa disputa contratual, o juiz começa por confirmar a identidade do litigante. Seguidamente questiona-o sobre os factos em causa: quando assinou o contrato, que quantia pagou, se recebeu o bem contratado e em que condições. A estrutura evita confusões e garante que o depoimento incida nos pontos relevantes.
Numa ação de divórcio, uma testemunha é chamada a depor sobre factos alegados. O juiz primeiro identifica-a formalmente. Depois interroga-a sobre pontos específicos: se presenciou conflitos entre os cônjuges, em que datas, qual era o conteúdo das discussões. A ordem garante coerência probatória.
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