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Artigo 46.º(art.º 38.º CPC 1961)Confissão de factos feita pelo mandatário

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que quando um advogado ou representante legal de uma pessoa (mandatário) afirma ou admite factos nos documentos escritos apresentados no processo, essas declarações vinculam a parte que representa. Isto significa que a parte fica obrigada por aquilo que o seu advogado disse ou admitiu, como se o tivesse dito pessoalmente. No entanto, existe uma salvaguarda importante: a parte pode corrigir ou retirar essas afirmações antes da parte contrária as aceitar formalmente. Depois de aceites pela outra parte, já não é possível contrariar essas confissões. Este artigo protege a segurança do processo, evitando que as partes utilizem os seus representantes para fazer declarações estratégicas e depois as neguem. Garante também que a confiança nas alegações feitas no processo se mantém íntegra.

Quando se aplica — exemplos práticos

Advogado admite recebimento de pagamento

Um advogado representa o réu numa ação de cobrança de dívida. Nos articulados, o advogado afirma que o seu cliente recebeu a mercadoria pedida. Esta admissão vincula o réu automaticamente. Se depois o réu quer negar isso, apenas consegue se o fizer antes do autor aceitar formalmente a admissão.

Retificação antes da aceitação

Uma mandatária redige as alegações de uma autora e, por erro, confessa um facto prejudicial. A autora descobre o erro antes da parte contrária responder. Pode solicitar à mandatária que retire ou corrija essa confissão nos articulados seguintes, evitando ficar vinculada.

Confissão aceite pela outra parte

O advogado do demandante admite, nos articulados, que o prazo de reclamação já tinha expirado. Se o demandado aceita explicitamente esta admissão na sua resposta, o demandante fica definitivamente vinculado e não pode mais contestar este facto durante o processo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
30 palavras · ID 1959A0046
Assistente jurídico TOGA

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