Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece uma regra importante sobre transparência processual: quando uma parte apresenta um documento após ter feito o seu último argumento escrito (articulado), o tribunal deve notificar a parte contrária sobre essa apresentação. Esta notificação é obrigatória, permitindo que a outra parte conheça o documento e possa reagir. Existem apenas duas exceções: primeira, se a parte contrária estiver fisicamente presente no tribunal no momento da apresentação; segunda, se o documento for apresentado juntamente com argumentos que admitam resposta da outra parte, o que garante oportunidade de contrariedade. O objetivo é assegurar igualdade entre as partes e evitar que uma parte consiga introduzir documentos decisivos sem que a outra tenha conhecimento ou possibilidade de se defender.
Um autor apresenta a sua sentença de divórcio apenas após submeter a sua petição final, sem oferecer resposta ao réu. O tribunal notifica obrigatoriamente o réu da existência deste documento, dando-lhe tempo para analisá-lo e preparar resposta antes da decisão final.
Numa audiência de julgamento, uma parte apresenta um novo contrato juntamente com argumentação que invoca questões novas sobre o acordo. Como admite contrariedade, não é necessária notificação formal — a outra parte pode imediatamente responder e discutir o documento na mesma audiência.
O réu comparece pessoalmente em tribunal. Durante a audiência, o autor apresenta um recibo de pagamento. Como o réu está presente e vê o documento ser exibido, não precisa de notificação posterior — já tem conhecimento direto.
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