Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 424.º(art.º 524.º CPC 1961) Efeitos da apresentação posterior de documentos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que uma parte pode apresentar documentos durante a audiência de julgamento, mesmo após o prazo normal para entrega de provas, sem impedir automaticamente o prosseguimento do processo. No entanto, existe uma restrição importante: se a parte contrária não conseguir examinar esses documentos no momento, nem sequer com uma pausa na audiência, e o tribunal considerar o documento essencial para a decisão, o tribunal pode suspender a audiência declarando que existem razões graves que justificam essa paragem. A regra geral favorece a continuidade do processo, mas o tribunal tem autoridade para interromper se considerar que a outra parte está prejudicada de forma significativa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Documento entregue durante a audiência com tempo para análise

Um documento chega à audiência, mas a parte contrária consegue lê-lo e comentar sobre ele ainda durante o mesmo dia, eventualmente com um pequeno intervalo. A audiência continua normalmente. O artigo permite isto porque não houve prejuízo real para quem contestava.

Documento relevante que obriga a suspensão

Entrega-se um contrato crucial 30 minutos antes do depoimento de uma testemunha. A outra parte não o conhece e não consegue analisá-lo no dia. O tribunal, considerando-o essencial, pode suspender a audiência, marcando continuação posterior para garantir defesa adequada.

Documento não essencial apresentado tardiamente

Uma correspondência secundária surge durante a audiência. A parte contrária aceita examiná-la naquele momento, mesmo sem preparação prévia. O tribunal permite e a audiência segue, pois não existe inconveniente grave no prosseguimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A apresentação de documentos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior não obsta à realização das diligências de produção de prova, salvo se, não podendo a parte contrária examiná-los no próprio ato, mesmo com suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário, o tribunal considerar o documento relevante e declarar que existe grave inconveniente no prosseguimento da audiência.
59 palavras · ID 1959A0424
Assistente jurídico TOGA

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