Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 419.º(art.º 520.º CPC 1961) Produção antecipada de prova

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que certos meios de prova sejam recolhidos antes do processo começar, quando existe risco real de se tornarem inacessíveis ou muito difíceis de obter mais tarde. Aplica-se a três situações: depoimento de testemunhas, perícia (exame técnico) e inspeção (observação de locais ou coisas). A lei reconhece que algumas provas têm prazo de validade — uma testemunha pode ficar doente ou partir-se, um local pode ser destruído, ou um bem pode deteriorar-se. Assim, permite que a parte interessada peça ao tribunal para recolher estas provas antes de intentar ação, garantindo que a informação fica registada enquanto disponível. Este mecanismo protege o direito a prova e evita que o decurso do tempo prejudique a defesa de direitos futuros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha idosa ou doente

Um homem sofre um acidente de trânsito e quer processar o condutor. A principal testemunha é um vizinho muito idoso com saúde fragilizada. Antes de abrir processo, pode pedir ao tribunal para ouvir a testemunha antecipadamente, garantindo que o seu depoimento fica registado enquanto está vivo ou capaz de testemunhar.

Inspeção de imóvel em risco de demolição

Uma proprietária descobrirá um vício oculto na casa que comprou, mas o imóvel corre risco de ser demolido. Pode pedir ao tribunal para fazer uma inspeção e perícia antecipada do edifício, documentando o estado e as deficiências, antes de intentar ação de reclamação ao vendedor.

Perícia sobre bem perecível

Um comerciante recebe uma máquina danificada do fornecedor. Antes de processar, solicita ao tribunal uma perícia urgente, pois a máquina está a deteriorar-se rapidamente e a prova material desaparecerá. A perícia antecipada preserva a evidência técnica do defeito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a ação.
46 palavras · ID 1959A0419
Assistente jurídico TOGA

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