Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta as consequências quando alguém continua uma obra após ter sido notificado de um embargo de obra nova. O embargo é uma medida cautelar que impede alterações abusivas numa propriedade. Se o proprietário desobedecer e prosseguir com a construção apesar da notificação, a outra parte (a que pediu o embargo) pode solicitar ao tribunal a destruição da parte que foi construída indevidamente. Quando o tribunal confirma que houve de facto uma inovação abusiva, condena o infrator a demolir o que foi construído. Se este não cumprir a ordem dentro do prazo concedido, o tribunal executa a demolição por sua própria conta, sem necessidade de um novo processo. Esta disposição garante que os embargos de obra nova têm efeito prático real e dissuade comportamentos desafiadores às decisões judiciais.
Um vizinho pede embargo porque outro está a construir uma varanda que viola o regulamento do condomínio. O tribunal notifica o construtor. Apesar disso, ele continua e termina a varanda. O vizinho pode pedir ao tribunal que a varanda seja demolida. Se condenado, o construtor tem um prazo para a demolir; se não fizer, o tribunal ordena a demolição à sua custa.
Uma loja adjacente solicita embargo porque o vizinho está a alargar o espaço comercial invadindo a área comum. Após notificação do embargo, o vizinho termina a ampliação. O tribunal pode ordenar a demolição dessa ampliação. Se o responsável não cumprir voluntariamente no prazo fixado, o tribunal executa a demolição sem necessidade de outro processo.
Um proprietário constrói um muro no terreno do vizinho sem consentimento. Após embargo notificado, ele continua a obra. O tribunal pode condenar à destruição do muro. Se ele não o demolir no prazo, o tribunal procede à execução forçada da demolição, podendo recuperar custos com o executado.
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